- 1 -Para os efeitos do presente diploma, têm a qualidade de filme nacional as obras cinematográficas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Produção portuguesa ou co-produção com participação maioritária portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português e da legislação comunitária aplicável;
- b)Realização por pessoas de nacionalidade portuguesa;
- c)Participação de, pelo menos, 50% de pessoas de nacionalidade portuguesa nas equipas criativa, técnica e artística;
- d)Argumento e banda musical quando composta especialmente para o filme, por pessoas de nacionalidade portuguesa;
- e)Rodagem da maior parte da obra em território português;
- f)Versão original falada em língua portuguesa, salvo as excepções impostas pelo argumento;
- g)Utilização predominante de estabelecimentos técnicos portugueses.
- 2 -Os requisitos respeitantes ao argumento, à banda musical e à rodagem podem ser dispensados nos limites estabelecidos pela legislação comunitária aplicável se a obra, pela sua temática, evidenciar um forte enraizamento na história, na cultura ou na realidade portuguesas.
- 3 -A verificação do requisito estabelecido na alínea c) do n.º 1 é feita tendo em conta a tabela de ponderações que for definida em portaria do Ministro da Cultura.
Artigo 16.º — Filme nacional
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999