- 1 -A rodagem de obras cinematográficas ou áudio-visuais destinadas à exibição comercial, incluindo os filmes e videogramas publicitários, em território português deve ser precedida de comunicação escrita a enviar ao ICAM pelo respectivo produtor, que indicará ainda os locais e dias de rodagem e as equipas técnica e artística.
- 2 -A par da comunicação escrita referida no número anterior, o produtor deve ainda requerer ao ICAM a emissão de declaração de que a obra em rodagem beneficiou de apoio financeiro do Estado ou foi objecto de registo provisório, solicitando nessa declaração que as entidades públicas prestem a colaboração a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
- 3 -O ICAM não emitirá a declaração se não lhe for exibida pelo produtor apólice de seguro de responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados durante as rodagens ou se o seguro se mostrar insuficiente.
- 4 -As entidades públicas, mediante a apresentação da declaração referida nos números anteriores, devem dar a sua melhor colaboração à rodagem de obras em território nacional, concedendo as autorizações necessárias e tomando as medidas que forem adequadas para compatibilizar as operações de rodagem com os interesses públicos que lhes couber defender.
Artigo 19.º — Rodagem
Vigente desde: 15/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1999