- 1 -Constitui obrigação do produtor tomar as providências e exercer a vigilância necessárias para evitar que as rodagens causem danos ou coloquem em risco o ambiente, as pessoas ou a propriedade alheia.
- 2 -Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas especialmente perigosas ou incómodas para terceiros, deve o produtor diligenciar junto das autoridades competentes no sentido de serem minimizados os riscos.
Artigo 20.º — Obrigações do produtor de cinema e áudio-visual
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999