- 1 -São efectuadas em estabelecimento situado em território português ou em Estado membro do espaço económico europeu:
- a)A tiragem de cópias de filmes nacionais ou equiparados;
- b)A tiragem de cópias de filmes estrangeiros para exibição em salas portuguesas, na parte que exceder o número de cópias fixado por despacho do Ministro da Cultura;
- c)A pistagem do comentário dos filmes de actualidades e documentários;
- d)A dobragem e legendagem de filmes estrangeiros destinados a exibição em salas portuguesas.
- 2 -A inobservância do estabelecido no número anterior determina a proibição de exibição das cópias em situação de infracção, nos termos da lei geral.
- 3 -Os estabelecimentos situados em território português enviam ao ICAM uma relação mensal das operações referidas no n.º 1, com identificação completa dos filmes e das entidades que encomendaram tais operações.
Artigo 27.º — Exclusivo nacional e europeu
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999