- 1 -É obrigatória a legendagem ou dobragem em português de filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na língua original.
Artigo 26.º — Legendagem e dobragem
Vigente desde: 15/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1999