- 1 -No âmbito das suas obrigações no que respeita aos direitos dos cidadãos à fruição cultural, o Ministério da Cultura promove a exposição pública das obras cinematográficas dentro de critérios museográficos.
- 2 -A função de divulgação do cinema, através de critérios museográficos, compete à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, a qual deverá concretizar aquela função através da constituição do Museu do Cinema.
Artigo 38.º — Museu do Cinema
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999