- 1 -Por portaria do Ministro da Cultura, podem ser criados prémios anuais para as obras cinematográficas nacionais ou equiparadas, bem como para os respectivos argumentistas, realizadores, produtores, distribuidores, técnicos e actores.
- 2 -Quando impliquem um juízo de valor sobre os filmes ou sobre o trabalho de quem neles participa, os prémios são atribuídos por um júri, designado nos termos do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 39.º — Prémios
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999