A articulação entre os apoios do Ministério da Cultura e os investimentos dos operadores de televisão, bem como os montantes envolvidos e os procedimentos a adoptar, deverão ser objecto de protocolo celebrado entre estes.
Artigo 43.º — Articulação com os operadores de televisão
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999