- 1 -Podem ser objecto do apoio previsto no artigo anterior os projectos multimedia a serem editados em suporte óptico ou para difusão em linha, de conteúdos culturais ou educativos, que constituam obras originais, nacionais ou equiparadas, nunca antes distribuídas ou difundidas.
- 2 -Com as necessárias adaptações, constituem obras multimedia nacionais ou equiparadas as que preenchem os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º
Artigo 47.º — Âmbito dos apoios
Vigente desde: 15/01/1999
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