- 1 -Os produtores comunicam ao ICAM as alterações dos elementos constantes da inscrição nos 30 dias subsequentes à sua verificação e, em qualquer caso, antes de requerer qualquer apoio do Estado.
- 2 -O incumprimento do dever de comunicação determina a exclusão do produtor dos concursos a que se tenha apresentado e o indeferimento de requerimento que tenha subscrito, no caso de não haver concurso, relativos a concessão de apoios do Estado.
Artigo 58.º — Alterações aos factos inscritos
Vigente desde: 15/01/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/1999