- 1 -O Ministério da Cultura, através da IGAC, organiza o registo das obras cinematográficas, bem como o das obras áudio-visuais e multimedia abrangidos pelo presente diploma, com a finalidade de permitir o conhecimento público dos seus elementos essenciais de informação.
- 2 -Constituem elementos essenciais de informação de uma obra cinematográfica e áudio-visual:
- a)O seu título, formato, suporte e duração;
- b)A identificação do seu realizador, produtor, distribuidor e exibidor ou difusor;
- c)A identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor e de exploração;
- d)Os apoios financeiros e de outra natureza concedidos pelo Estado;
- e)O registo da circulação comercial da obra.
- 3 -Constituem elementos essenciais de informação de uma obra multimedia em suporte óptico ou magnético:
- a)O seu título, formato e forma de difusão;
- b)A identificação do seu autor, produtor, distribuidor e difusor;
- c)A identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor e de exploração;
- d)Os apoios financeiros e de outra natureza concedidos pelo Estado.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma, o produtor pode requerer o registo provisório da obra antes da rodagem.
- 5 -O registo provisório consiste na apresentação dos seguintes elementos identificadores do projecto:
- a)O seu título, formato, suporte e duração;
- b)A identificação do realizador e produtor;
- c)As equipas técnicas e artística;
- d)Os locais de rodagem.
Artigo 59.º — Registo
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999