- 1 -Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas no território nacional.
- 2 -Estão também sujeitas a registo as obras áudio-visuais e multimedia em suporte óptico ou magnético abrangidas pelo presente diploma.
- 3 -Constitui incumbência do ICAM, com a necessária colaboração dos respectivos titulares dos direitos de exploração, proceder oficiosamente junto da IGAC à inscrição de todas as obras cinematográficas apoiadas financeiramente pelo Estado e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até à instituição efectiva do registo.
Artigo 60.º — Objecto do registo
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999