- 1 -Salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a iniciativa do registo compete ao produtor ou editor das obras cinematográficas, áudio-visuais e multimedia.
- 2 -Os titulares dos direitos de exibição, distribuição e difusão deverão proceder ao registo de cada utilização da obra.
Artigo 61.º — Iniciativa do registo
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999