- 1 -O registo das obras cinematográficas, áudio-visuais e multimedia identificadas no artigo 60.º constitui condição prévia necessária para a sua exibição ou difusão em território nacional.
- 2 -A licença de distribuição de obras cinematográficas não pode ser concedida enquanto não se encontrar feito o respectivo registo.
Artigo 62.º — Efeitos do registo
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999