- 1 -Os exibidores de cinema devem reter, da importância do preço de venda ao público dos bilhetes de cinema efectivamente vendidos, a percentagem de 7,5%.
- 2 -A verba proveniente da retenção referida no número anterior terá expressão contabilística própria, será gerida pelo exibidor e destinar-se-á exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da sala geradora da receita.
- 3 -A percentagem estabelecido no n.º 1 não poderá ser, em caso algum, considerada para o cômputo das receitas resultantes da exibição de filmes.
Artigo 63.º — Retenção ao preço dos bilhetes
Vigente desde: 15/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1999