- 1 -A emissão da licença referida no artigo 25.º para filmes de longa metragem destinados à exploração comercial está sujeita ao pagamento de uma taxa de distribuição, a cargo do distribuidor, que constitui receita do ICAM, da IGAC e da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, respectivamente nas percentagens de 40%, 40% e 20%.
- 2 -O quantitativo da taxa de distribuição a que se refere o número anterior é igual a metade do salário mínimo nacional mais alto que estiver em vigor ou, no caso de filmes classificados como pornográficos, igual a esse salário mínimo, devendo em ambos os casos ser arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
- 3 -Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
- 4 -As formas de liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição regulam-se pelas normas em vigor.
Artigo 64.º — Taxa de distribuição
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999