- 1 -A projecção de filmes publicitários em recintos de cinema ou pela televisão está sujeita a uma taxa de exibição de 4% sobre o preço da projecção do filme, a cargo do anunciante.
- 2 -O produto da taxa de exibição constitui receita do ICAM e da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, cabendo 80% ao primeiro e 20% à segunda.
- 3 -A liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de exibição regulam-se pelas normas em vigor.
Artigo 65.º — Taxa de exibição
Vigente desde: 15/01/1999
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Em vigor desde 15/01/1999