- 1 -Incumbe ao Estado adoptar medidas que visem facilitar a integração na vida profissional activa dos estudantes do ensino secundário, técnico e superior do cinema, do áudio-visual e do multimedia, apoiando, nomeadamente, a realização de estágios e trabalhos de fim de curso.
- 2 -Deverá ser igualmente apoiada a realização de acções de formação destinadas aos profissionais do cinema, do áudio-visual e do multimedia, em colaboração com as respectivas associações e com as empresas do sector.
Artigo 9.º — Ensino e formação profissional
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