Altera o Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, que constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, que constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro
Os artigos 1.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Adoção de medidas especiais para a concretização do EAHFMC.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Às expropriações efetuadas por causa, direta ou indireta, da execução do EAHFMC são aplicáveis as disposições da legislação nacional em vigor.
- 2 -A CIMAA é responsável pela condução e pela realização dos processos expropriativos dos imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários à execução do EAHFMC, designadamente o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou imposição de servidões ou ónus delas derivados, em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, sem prejuízo das competências próprias do Governo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Financiamento e regime de execução
- 1 -Os encargos financeiros decorrentes da construção do EAHFMC são assegurados pelo Orçamento do Estado ou através de outras fontes de financiamento, sempre que possível, por fundos europeus, ou por recurso a empréstimos contraídos pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento.
- 2 -Caso seja atribuído financiamento com origem em fundos europeus, o financiamento com recurso a verbas do Orçamento do Estado é reduzido na respetiva proporção.
- 3 -Para a concretização do EAHFMC é aplicável o regime estabelecido para os investimentos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o modelo de governação previsto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, estabelecido no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como as medidas especiais de contratação pública aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.
- 4 -Caso seja recebido financiamento de fundos europeus a título de empréstimo, será aplicável o regime estabelecido na Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual, considerando-se atribuídos a título de subvenção não reembolsável.
- 5 -O IVA suportado no âmbito da execução do EAHFMC é reembolsado nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 11 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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