- 1 -O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, sob proposta do IAPMEI, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na fase de candidatura e acompanhamento dos projectos, nomeadamente elementos justificativos da despesa ou da efectiva criação ou manutenção dos postos de trabalho.
- 2 -A rescisão do contrato implicará a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima aplicável a operações activas de prazo correspondente praticada pelas instituições de crédito.
- 3 -Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos nos cinco anos posteriores à respectiva ocorrência.
- 4 -A medida referida no número anterior é cumulável com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
Artigo 12.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988