- 1 -O pagamento dos incentivos é efectuado pelo IAPMEI mediante apresentação dos originais dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto.
- 2 -O pagamento dos incentivos será feito de acordo com o procedimento a estabelecer em portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
- 3 -No que diz respeito à componente do incentivo correspondente à alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o pagamento só será efectuado mediante apresentação do documento comprovativo da inscrição do trabalhador na Segurança Social e declaração, por parte do promotor, de que se trata do preenchimento efectivo de um novo posto de trabalho criado em consequência do projecto.
Artigo 13.º — Pagamento dos incentivos
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988