Os subsídios atribuídos serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, podendo a sua integração no capital social apenas ser efectuada no exercício posterior ao final do contrato referido no artigo 11.º do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Contabilização do incentivo
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988