Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional
Âmbito e objectivos
Condições de acesso
Condições de exclusão
Não poderão beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema:
Natureza do incentivo
Aplicações relevantes
1) Terrenos;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes ou desde que se trate de viaturas ligeiras;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais;
Quadro institucional
Competências
Apresentação da candidatura
Processo de decisão
Informação
Serão publicitados quadrimestralmente pela DGDR os valores dos incentivos concedidos com a discriminação das respectivas componentes: dinamização da base produtiva regional e promoção do emprego.
Contrato de concessão dos incentivos
Rescisão do contrato
Pagamento dos incentivos
Contabilização do incentivo
Os subsídios atribuídos serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, podendo a sua integração no capital social apenas ser efectuada no exercício posterior ao final do contrato referido no artigo 11.º do presente decreto-lei.
Cobertura orçamental
Situações transitórias
Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre estímulos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no novo Sistema, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Regulamentação
O regulamento de aplicação do Sistema instituído por este diploma será estabelecido por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Acompanhamento e fiscalização
Avaliação
Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território realizar, no âmbito das suas competências, a avaliação de impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico em termos regionais.
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.
Investimento estrangeiro em regime contratual
Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, aplicando-se à sua apresentação, negociação e formalização o processo estabelecido naquele decreto regulamentar.
Regiões autónomas
A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria, relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.
Acumulação de incentivos financeiros
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Revisão do Sistema
O Sistema de Incentivos instituído por este decreto-lei deverá ser revisto de forma a acomodar as medidas no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) logo que possível.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 495-A/86, da mesma data.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.