- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos anualmente no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, sob o título «Programa nacional de interesse comunitário de incentivo à actividade produtiva».
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a DGDR transferirá para o IAPMEI, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, as dotações necessárias ao pagamento dos incentivos.
- 3 -As verbas fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
- 4 -Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.
Artigo 15.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 18/01/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1988