- 1 -As empresas promotores dos projectos candidatos a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
- a)Possuam capacidade técnica e de gestão;
- b)Demonstrem que possuem uma situação de viabilidade económica e financeira;
- c)Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas pelo presente diploma e ao acompanhamento do projecto;
- d)Comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias ou que o seu pagamento está formalmente assegurado;
- e)Se comprometam a afectar o projecto por um período mínimo de quatro anos à zona de modulação espacial em que o mesmo se implante;
- f)Se comprometam a manter os postos de trabalho criados por um período mínimo de quatro anos.
- 2 -As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.
- 3 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos, excepção feita ao disposto no artigo 16.º;
- b)Possuir viabilidade técnica, económica e financeira;
- c)Ser financiados adequadamente por capitais próprios nos termos a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social;
- d)Ser de montante global de investimento em activo fixo corpóreo avaliado a preços correntes não inferior ao valor a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social;
- e)Contribuir para a criação ou manutenção de postos de trabalho permanentes.
- 4 -Os projectos de valor global superior a um montante a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social deverão, para além disso, satisfazer conjuntamente aos critérios A (coeficiente capital-produto) e B (prazo de recuperação em divisas) definidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 161/87, de 6 de Abril, e pelos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 338/87, de 24 de Abril.
- 5 -São dispensadas do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988