- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira as aplicações em:
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
1) Terrenos;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes ou desde que se trate de viaturas ligeiras;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais;
- b)Activo fixo incorpóreo, incluindo assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano, à data de apresentação da candidatura.
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- 2 -No caso de projectos da indústria extractiva ou de cerâmica de construção, considera-se a aquisição de terrenos correspondentes a essas actividades como aplicação relevante.
- 3 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica.
- 4 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 5.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 18/01/1988
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