- 1 -O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de uma comparticipação financeira directa e correspondente à soma das duas componentes seguintes:
- a)Uma componente ligada ao objectivo de dinamização da base produtiva regional, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto, a qual tem por base a modulação regional, acrescida de uma parte variável, que é função do interesse industrial do projecto;
- b)Uma componente ligada ao objectivo de promoção de emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário.
- 2 -Os montantes das componentes referidas no n.º 1 deste artigo serão calculados em conformidade com os critérios a estabelecer por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
- 3 -O montante total do incentivo por projecto, compreendendo as componentes enunciadas no n.º 1 deste artigo, não pode ser superior a um valor a estabelecer por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida por despacho dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, sob parecer fundamentado das Direcções-Gerais do Desenvolvimento Regional e da Indústria.
- 4 -Poderão ser estabelecidas majorações ao incentivo no âmbito das prioridades da política regional e do ambiente e ordenamento do território nas condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 4.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 18/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1988