- 1 -Compete ao IAPMEI:
- a)Verificar o cumprimento das condições de acesso e de não exclusão previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º;
- b)Avaliar as aplicações relevantes;
- c)Dar parecer sobre a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial;
- d)Propor o montante do incentivo previsto no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Sempre que para tal forem solicitadas pelo IAPMEI, compete às entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º pronunciarem-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos no número anterior.
- 3 -Compete às CCRs:
- a)Avaliar o interesse regional do projecto;
- b)Propor as eventuais majorações referidas no n.º 4 do artigo 4.º
- 4 -Compete à DGDR propor o montante total de incentivo a conceder, a hierarquia dos projectos seleccionados e a lista de projectos não seleccionados.
- 5 -Compete a uma comissão de selecção, de composição a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social:
- a)Elaborar a lista hierarquizada final de projectos seleccionados, tendo em conta a proposta apresentada pela DGDR;
- b)Elaborar a lista de projectos não seleccionados;
- c)Submeter a decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia as listas referidas nas alíneas a) e b);
- d)Acompanhar o processo de apreciação das candidaturas e pronunciar-se sobre questões a ele relativas.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 18/01/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1988