- 1 -Os processos de candidatura devidamente instruídos nos termos do n.º 1 do artigo 7.º serão remetidos pelo IAPMEI à DGDR.
- 2 -A DGDR submeterá às CCRs respectivas os processos de candidatura relativos aos projectos que preencham as condições de acesso e de não exclusão, para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º
- 3 -A DGDR elaborará uma proposta de lista de projectos a apoiar, tendo em conta o cumprimento das condições de acesso e os pareceres do IAPMEI e da CCR, que será hierarquizada em função da intensidade dos incentivos propostos.
- 4 -A decisão de concessão de incentivos compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, tendo em conta as listas propostas pela comissão de selecção.
- 5 -A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor do projecto, após despacho ministerial, pelo IAPMEI.
Artigo 9.º — Processo de decisão
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988