Os artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores do ensino público, básico ou secundário, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)...
- b)Terem obtido colocação e celebrado contrato administrativo, em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, nos últimos dois anos lectivos;
- c)Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, três ou mais anos de serviço docente;
- d)...
- 2 -Podem, ainda, ser opositores ao mesmo concurso, para efeitos de transição de nível de docência, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, que pertençam aos quadros referidos no n.º 2 do artigo 1.º, desde que possuam habilitação profissional ou própria para o nível e para o grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam e tenham sido colocados, nos dois últimos anos lectivos, em regime de destacamento, no referido nível e grau de ensino.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Os docentes referidos na alínea b) do n.º 1 serão chamados a realizar a profissionalização em serviço nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro.