Os artigos 1.º, 3.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma contém as normas orientadoras da profissionalização em serviço que se aplicam aos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pertencentes aos quadros com nomeação provisória, previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As listas por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, organizadas de acordo com o estabelecido no artigo anterior, serão anualmente actualizadas em resultado das colocações de professores do quadro com nomeação provisória, operadas pela primeira parte do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e do concurso para os quadros de zona pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março.
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Artigo 16.º
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- 1 -...
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- 3 -Sempre que seja ultrapassado o limite referido nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o docente em profissionalização não obteve aproveitamento no respectivo ano de formação, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e seguintes.
- 4 -...
- 5 -Durante o tempo em que durar a incapacidade para o exercício de funções, motivada por gravidez de risco clínico ou doença protegida ou prolongada nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, considera-se suspensa a convocação para a profissionalização, bem como a própria realização desta.
- 6 -Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o respectivo docente será convocado para realizar a profissionalização em serviço, ou retomará o exercício da mesma no caso da sua interrupção.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, no final de cada ano escolar, os estabelecimentos de educação e ensino devem comunicar ao departamento central com competência na gestão dos recursos educativos, acompanhadas dos necessários comprovativos médicos, as referidas situações de incapacidade de que tenham sofrido docentes de nomeação provisória, bem como a data do respectivo início e termo.
Artigo 19.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A rede de formação resulta dos planos de afectação de docentes em profissionalização e pode sofrer, anualmente, alterações resultantes das colocações operadas pela primeira parte do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e do concurso para os quadros de zona pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior será fundamentado em proposta conjunta dos departamentos centrais com competência pedagógica em relação aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário, bem como na gestão dos recursos educativos, e das direcções regionais de educação, que tomarão em consideração as colocações de professores em profissionalização em serviço, em resultado do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e do concurso para os quadros de zona pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os serviços aí referidos deverão ouvir as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e as instituições de ensino superior em cuja área de influência as escolas se situam.