Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona pedagógica, introduzindo alterações de natureza instrumental no regime da profissionalização em serviço
Os artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores do ensino público, básico ou secundário, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)...
- b)Terem obtido colocação e celebrado contrato administrativo, em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, nos últimos dois anos lectivos;
- c)Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, três ou mais anos de serviço docente;
- d)...
- 2 -Podem, ainda, ser opositores ao mesmo concurso, para efeitos de transição de nível de docência, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, que pertençam aos quadros referidos no n.º 2 do artigo 1.º, desde que possuam habilitação profissional ou própria para o nível e para o grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam e tenham sido colocados, nos dois últimos anos lectivos, em regime de destacamento, no referido nível e grau de ensino.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Os docentes referidos na alínea b) do n.º 1 serão chamados a realizar a profissionalização em serviço nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro.
Os artigos 1.º, 3.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma contém as normas orientadoras da profissionalização em serviço que se aplicam aos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pertencentes aos quadros com nomeação provisória, previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As listas por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, organizadas de acordo com o estabelecido no artigo anterior, serão anualmente actualizadas em resultado das colocações de professores do quadro com nomeação provisória, operadas pela primeira parte do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e do concurso para os quadros de zona pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março.
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sempre que seja ultrapassado o limite referido nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o docente em profissionalização não obteve aproveitamento no respectivo ano de formação, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e seguintes.
- 4 -...
- 5 -Durante o tempo em que durar a incapacidade para o exercício de funções, motivada por gravidez de risco clínico ou doença protegida ou prolongada nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, considera-se suspensa a convocação para a profissionalização, bem como a própria realização desta.
- 6 -Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o respectivo docente será convocado para realizar a profissionalização em serviço, ou retomará o exercício da mesma no caso da sua interrupção.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, no final de cada ano escolar, os estabelecimentos de educação e ensino devem comunicar ao departamento central com competência na gestão dos recursos educativos, acompanhadas dos necessários comprovativos médicos, as referidas situações de incapacidade de que tenham sofrido docentes de nomeação provisória, bem como a data do respectivo início e termo.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A rede de formação resulta dos planos de afectação de docentes em profissionalização e pode sofrer, anualmente, alterações resultantes das colocações operadas pela primeira parte do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e do concurso para os quadros de zona pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior será fundamentado em proposta conjunta dos departamentos centrais com competência pedagógica em relação aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário, bem como na gestão dos recursos educativos, e das direcções regionais de educação, que tomarão em consideração as colocações de professores em profissionalização em serviço, em resultado do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e do concurso para os quadros de zona pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os serviços aí referidos deverão ouvir as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e as instituições de ensino superior em cuja área de influência as escolas se situam.
No ano lectivo de 1999-2000, têm prioridade no acesso à profissionalização em serviço, de entre os professores pertencentes aos quadros de zona pedagógica, os que há mais tempo tenham ingressado nos referidos quadros, preferindo, em caso de integração no mesmo ano lectivo, os mais graduados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelo presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos concursos para colocação de professores referentes ao ano lectivo de 1999-2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.