- 1 -Os promotores das acções a que se refere o artigo anterior podem beneficiar dos incentivos previstos neste Sistema desde que:
- a)Sejam PMEs ou associações de PMEs;
- b)Comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado.
- 2 -No caso de se tratar de PMEs, estas deverão ainda possuir capacidade técnica e de gestão.
- 3 -São dispensadas do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
- 4 -Em derrogação ao estipulado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as acções previstas na alínea d) do artigo 2.º poderão ser igualmente promovidas por instituições financeiras, desde que tenham por objectivo directo o favorecimento do acesso das PMEs ao capital de risco.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988