Cria o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno
Âmbito e objectivos
Tipo de acções
São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema as seguintes acções de valorização do potencial de desenvolvimento endógeno destinadas às PMEs:
Condições de acesso
Requisitos de elegibilidade
As acções candidatas ao Sistema devem satisfazer as seguintes condições:
Natureza do incentivo
Aplicações relevantes
As aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo são as que forem consideradas elegíveis pela comissão de selecção prevista no artigo 7.º, estando, no caso das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, limitadas à aquisição de serviços relativos à realização dessas acções.
Comissão de selecção
É constituída uma comissão de selecção, com a seguinte composição:
Competências
Processo de candidatura
Os elementos que constituem o processo de candidatura serão definidos por portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Apresentação de candidatura
Processo de decisão
Informação
Serão publicados quadrimestralmente pelo IAPMEI as acções apoiadas e os valores dos incentivos concedidos.
Contrato de concessão de incentivos
Rescisão do contrato
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos é efectuado pelo IAPMEI de acordo com o previsto no contrato de concessão de incentivos.
Contabilização do incentivo
Os subsídios atribuídos serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, podendo a sua integração no capital social ser apenas efectuada no exercício posterior ao final do contrato referido no artigo 13.º do presente decreto-lei.
Cobertura orçamental
Acompanhamento e fiscalização
Avaliação
Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território realizar, no âmbito das suas competências, a avaliação do impacte das acções tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico em termos regionais.
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Correcção monetária anual
O montante a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º será objecto de correcção monetária automática em 31 de Dezembro de cada ano, por aplicação da taxa de crescimento do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices de meses homólogos do ano anterior.
Regiões autónomas
A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização das acções.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva