As aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo são as que forem consideradas elegíveis pela comissão de selecção prevista no artigo 7.º, estando, no caso das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, limitadas à aquisição de serviços relativos à realização dessas acções.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988