- 1 -O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de uma comparticipação financeira directa determinada pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes.
- 2 -A percentagem a que se refere o número anterior é definida em função dos efeitos previsíveis das acções, directos e induzidos, na dinamização da actividade produtiva das regiões, em particular das mais desfavorecidas.
- 3 -A percentagem a que se referem os números anteriores não pode ultrapassar:
- a)50% para as acções cuja incidência espacial se limite aos municípios da Grande Lisboa Norte (Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra, Vila Franca de Xira) e do Grande Porto (Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia);
- b)70% para as acções nos outros municípios.
- 4 -No caso das acções previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º, o montante total do incentivo a conceder não poderá ultrapassar os 15000 contos.
- 5 -No caso das acções previstas na alínea c) do artigo 2.º, o apoio a conceder é degressivo durante o período de realização.
Artigo 5.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 18/01/1988
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Em vigor desde 18/01/1988