- 1 -A Comissão reúne em plenário, deliberando por maioria desde que esteja presente pelo menos a maioria dos seus membros.
- 2 -A Comissão reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o considere necessário ou tal lhe seja solicitado por um terço dos elementos.
- 3 -A Comissão pode ainda reunir em grupos restritos, destinados a apreciar questões específicas.
- 4 -O presidente da Comissão fixa a ordem de trabalhos das reuniões plenárias e assina a respectiva acta.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/07/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2000