- 1 -Compõem a Comissão os representantes dos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
- a)Negócios estrangeiros;
- b)Equipamento social;
- c)Administração interna;
- d)Finanças;
- e)Economia;
- f)Trabalho e solidariedade;
- g)Justiça;
- h)Planeamento;
- i)Agricultura, desenvolvimento rural e pescas;
- j)Educação;
- l)Saúde;
- m)Ambiente e ordenamento do território;
- n)Cultura;
- o)Reforma do Estado e Administração Pública;
- p)Igualdade;
- q)Desporto;
- r)Comunicação social;
- s)Juventude;
bem como representantes do:
- t)Governo Regional dos Açores;
- u)Governo Regional da Madeira;
e da:
- v)Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- x)Associação Nacional de Freguesias.
- 2 -Cada representante deve ter obrigatoriamente um substituto.
- 3 -A nomeação dos representantes e seus substitutos é da competência dos respectivos membros do Governo.
- 4 -Compete às entidades representadas garantir o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das competências dos representantes.
Artigo 7.º — Entidades públicas
Vigente desde: 20/07/2000
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