- 1 -As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa do ICP, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
- b)A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respectivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.
Artigo 11.º — Alteração
Vigente desde: 07/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2001