As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes do artigo 7.º assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respectivo título.
Artigo 12.º — Transmissibilidade das licenças
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001