- 1 -Da autorização deve constar nomeadamente:
- a)A identificação completa da entidade, incluindo o domicílio ou sede social;
- b)A indicação da rede postal na qual a entidade se suporta;
- c)A zona geográfica de actuação;
- d)A identificação dos serviços postais cuja prestação não é permitida ao abrigo do regime de autorizações.
- 2 -Compete ao ICP incluir nas autorizações quaisquer alterações dos respectivos elementos que lhe sejam comunicadas pelo seu titular.
Artigo 15.º — Elementos das autorizações
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001