- 1 -Para efeitos de obtenção de autorização, os interessados devem apresentar ao ICP declaração instruída com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 13.º;
- b)Descrição do serviço que se propõem prestar, identificando, nomeadamente, a zona geográfica de actuação, a rede postal na qual se suportam e os níveis de qualidade de serviço aos quais se vinculam;
- c)Elementos que permitam demonstrar que dispõem dos meios técnicos e humanos referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
- d)Indicação sobre se pretendem iniciar a prestação dos serviços logo após a emissão da autorização, a qual constitui declaração de início da actividade, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º
- 2 -Às entidades a autorizar que tenham sede social fora do território nacional aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -Não podem ser atribuídas autorizações nos seguintes casos:
- a)Quando a entidade requerente tenha sido anteriormente autorizada ou licenciada para a prestação de serviços postais e os respectivos títulos estejam suspensos ou tenham sido revogados nos termos do artigo 21.º ou lhe tenha sido aplicada a sanção acessória prevista no artigo 23.º;
- b)Quando a entidade requerente seja uma sociedade que directa ou indirectamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou colectiva que se encontre na situação referida na alínea a).
- 4 -Compete ao ICP emitir a autorização em prazo que não deve exceder 30 dias a contar da apresentação da declaração devidamente instruída nos termos do n.º 1.
Artigo 14.º — Atribuição de autorizações
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001