- 1 -As entidades autorizadas nos termos do presente diploma devem informar o ICP, com a antecedência mínima de 10 dias, dos serviços cuja prestação pretendem iniciar, a qual constitui declaração de início da actividade, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada descrição do serviço identificando, nomeadamente, a zona geográfica de actuação, a rede postal na qual se suportam e os níveis de qualidade de serviço aos quais se vinculam.
- 3 -As entidades autorizadas devem comunicar ao ICP quaisquer alterações relativas à prestação dos serviços cuja descrição tenha sido apresentada nos termos dos números anteriores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º
- 4 -Sempre que uma entidade tenha declarado que pretende iniciar a actividade logo após a emissão da autorização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, fica dispensada do cumprimento das obrigações referidas nos n.os 1 e 2 relativamente aos serviços abrangidos naquela declaração.
Artigo 16.º — Início da actividade das entidades autorizadas
Vigente desde: 07/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2001