- 1 -Constituem obrigações das entidades licenciadas e autorizadas:
- a)Cumprir os requisitos essenciais;
- b)Exercer a actividade nos termos e dentro dos limites inerentes ao respectivo título, nomeadamente quanto aos níveis de qualidade de serviço a que se vincularam;
- c)Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento das obrigações inerentes à actividade, nomeadamente que assegurem o respeito pelos direitos dos utilizadores;
- d)Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
- e)Garantir, em termos de igualdade, o acesso dos utilizadores aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis;
- f)Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados;
- g)Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;
- h)Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas;
- i)Comunicar ao ICP a alteração de quaisquer elementos constantes do respectivo título;
- j)Fornecer ao ICP a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à licença ou autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;
- k)Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos do artigo 19.º;
- l)Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, constituem requisitos essenciais, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho:
- a)A inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
- b)A segurança da rede postal;
- c)A protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
- d)A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
- e)A protecção da vida privada;
- f)O ordenamento do território, protecção do ambiente e do património.
- 3 -Constituem obrigações específicas das entidades licenciadas:
- a)Iniciar a respectiva actividade no prazo de um ano a contar da data da emissão da licença, sob pena de caducidade, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP;
- b)Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal, nos termos do regime aplicável;
- c)Dispor de um sistema de contabilidade que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo da licença e os demais compreendidos na sua actividade.
Artigo 18.º — Obrigações das entidades licenciadas e autorizadas
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001