- 1 -Estão sujeitos a taxa:
- a)A emissão de licenças e autorizações;
- b)Os averbamentos às licenças e às autorizações, em caso de alteração;
- c)A substituição das licenças e autorizações, solicitada pelas entidades licenciadas ou autorizadas;
- d)A renovação das licenças.
- 2 -As entidades licenciadas e autorizadas estão sujeitas ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da actividade.
- 3 -Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 07/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2001