- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao ICP, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
- 2 -A fiscalização do ICP é exercida através dos seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
- 3 -Os trabalhadores e mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que fiquem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2001