- 1 -Quando as entidades licenciadas ou autorizadas não cumpram qualquer das obrigações aplicáveis, compete ao ICP suspender, até ao máximo de dois anos, ou revogar, total ou parcialmente, os actos de licenciamento ou autorização, sem prejuízo das coimas aplicáveis.
- 2 -Previamente à suspensão ou revogação, deve o ICP informar quais as medidas necessárias à correcção da situação, quando o incumprimento seja susceptível de reparação, fixando um prazo não inferior a 10 dias para que a entidade se pronuncie.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de continuado incumprimento de obrigações por parte de entidades licenciadas ou autorizadas.
- 4 -As medidas impostas pelo ICP para correcção da situação devem ser cumpridas no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro não for fixado.
- 5 -Quando a entidade não cumprir as medidas impostas pelo ICP no prazo fixado, a licença ou a autorização é suspensa ou revogada.
- 6 -Sempre que, durante o período de suspensão de uma licença ou de uma autorização, as entidades cumpram as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 21.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001