- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)A prestação de serviços postais sem adequado título de exercício da actividade, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
- b)A transmissão de licenças sem autorização prévia do ICP, em violação do artigo 12.º;
- c)O início da actividade pelas entidades autorizadas, em violação do n.º 1 do artigo 16.º;
- d)O não cumprimento pelas entidades autorizadas do dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 16.º;
- e)A violação das obrigações referidas no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 18.º;
- f)O não pagamento das taxas devidas, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
- g)O não cumprimento pela concessionária do serviço postal universal do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 26.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00 e de 100000$00 a 9000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 22.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001