- 1 -Compete ao ICP, a pedido das partes, resolver quaisquer litígios surgidos entre a concessionária do serviço postal universal e os demais prestadores de serviços postais relativamente ao acesso à rede postal pública.
- 2 -A intervenção do ICP deve ser solicitada por qualquer das partes no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio.
- 3 -A decisão do ICP deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da formulação do pedido.
- 4 -A decisão do ICP deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução.
- 5 -Das decisões do ICP proferidas no âmbito do processo de resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.
- 6 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo é aplicável a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 25.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001