- 1 -Está sujeita a licença a prestação dos seguintes serviços:
- a)O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja igual ou superior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, ou cujo peso seja igual ou superior a 350 g e não exceda 2 kg;
- b)O serviço postal de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, até 2 kg de peso;
- c)O serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação e notificação judiciais por via postal, abrangido pelos critérios de preço e peso referidos na alínea a);
- d)O serviço de encomendas postais, incluindo as registadas e com valor declarado.
- 2 -O disposto no número anterior abrange os serviços prestados no âmbito nacional, bem como no âmbito internacional.
Artigo 4.º — Serviços sujeitos a licença
Vigente desde: 07/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2001